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O que muda na clínica dentária?

Dentistry, julho de 2013

Novo regime de circulação de bens

Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) devem ser acompanhados de documentos de transporte (DT) processados nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho.

A MedSUPPORT alerta para o objecto da maior alteração que reside na obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e nas novas exigências a nível da emissão dos documentos de transporte antes do início do transporte.

Já antes da entrada em vigor das alterações promovidas ao Regime dos Bens em Circulação (RBC), competia ao remetente dos bens a responsabilidade pela emissão dos documentos correspondentes ao transporte dos bens em causa. A novidade encontra-se na comunicação prévia ao transporte que originará a emissão de um código que permitirá identificar os elementos do documento de transporte e que poderá dispensar a sua emissão em papel. Os sujeitos passivos com um volume de negócios inferior ou igual a 100 mil euros, no período anterior, estão dispensados de proceder à comunicação dos elementos dos documentos de transporte à AT podendo, no entanto, fazê-lo. Contudo, não ficam dispensados da emissão de DT.

Ao nível das clínicas, a MedSUPPORT recorda que a questão do transporte dos resíduos exige ao detentor dos bens em circulação a emissão dos Documentos de Transporte e a comunicação prévia à AT dos elementos do referido DT. O transportador deve sempre exigir o original e o duplicado do DT (ou código de identificação) ao remetente dos bens. Não obstante a obrigação da comunicação dos DTs ser sempre dos sujeitos passivos remetentes dos bens, estes podem sempre habilitar terceiros a fazê-lo em seu nome e por sua conta, em funcionalidade disponibilizada no Portal das Finanças criando subutilizadores com acessos restritos.

No caso do transportador se vir na contingência de elaborar/processar um DT, pode fazê-lo desde que em nome e por conta do detentor/remetente dos bens. Refira-se que o transporte por conta de outrem em viaturas de mercadorias (ligeiras ou pesadas) acima de 2500 Kg só pode ser efectuado por entidades licenciadas para o exercício da actividade de transporte de mercadorias, atribuído pelo IMTT (Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I.P.). Outra alteração decorrente da entrada em vigor das alterações ao RBC situa-se ao nível do processamento dos DTs que terão de ser processados por uma das seguintes vias:

1 - Por via electrónica;

2 - Por programa de computador certificado pela AT;

3 - Por programa de computador produzido internamente;

4 - Através do Portal das Finanças;

5 - Manualmente em papel, utilizando-se impressos de tipografia autorizada (carece de comunicação à AT num prazo de cinco dias).

Nos termos da Portaria 363/2010, com as alterações introduzidas pela Portaria 22-A/2012 e a Portaria 160/2013, de 23 de Abril, fica clarificado que os sujeitos passivos que utilizem ou sejam obrigados a utilizar programas informá- ticos de facturação certificados ficam também abrangidos pela obrigatoriedade de dispor de programas certificados para emissão dos DTs.

Deduz-se daqui que as entidades que beneficiem da dispensa prevista no nº 3 do artigo nº 29 do CIVA (dispensa de emissão de factura) não sejam, pois, obrigadas à utilização de programas informáticos certificados para a emissão dos DTs. Contudo, a MedSUPPORT alerta que não decorre que estejam dispensadas da emissão dos DTs. Terão, então, de emitir estes documentos pelas vias do Portal das Finanças ou com recurso a impressos tipográficos emitidos nos termos dos requisitos estipulados pelo RBC.

Os DT impressos em tipografias autorizadas terão de cumprir a obrigatoriedade de obter autorização prévia da AT, sendo que os documentos que entretanto existam e que não cumpram esta obrigatoriedade só poderão ser usados transitoriamente até ao final de 2013. Em regra, os DTs devem ser processados em triplicado para que o original e o duplicado acompanhem os bens e circulação, destinando-se o original ao destinatário e o duplicado às autoridades de fiscalização. O triplicado destina-se a arquivo do remetente dos bens.

Se o remetente dos bens efectuar a comunicação à AT, pelas vias acima referidas de 1 a 4, dos elementos do documento de transporte, antes do início do transporte, fica dispensado de efectuar a impressão desses documentos de transporte, bastando dispor do código de identificação do transporte fornecido pela AT para acompanhar os bens transportados.

Na eventualidade de existir alguma alteração aos documentos de transporte, estes poderão ser anulados e/ou corrigidos até à hora/minuto do início do transporte, sendo que qualquer alteração após esse momento só será possível mediante a emissão de um documento de transporte adicional (até em papel tipográfico) fazendo referência ao documento alterado.

Para que um documento possa assumir a qualidade de DT tem de conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

• Nome, firma ou denominação social do remetente;

• Domicílio ou sede do remetente;

• Número de identificação fiscal do remetente;

• Nome, firma ou denominação social do destinatário ou adquirente;

• Domicílio ou sede do destinatário ou adquirente;

• Número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito passivo de IVA;

• Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades;

• Locais de carga e descarga, referidos como tais;

• Data e hora do início do transporte.

Deixa de ser obrigatória a menção “Processado por Computador”, passando a existir a inclusão da assinatura (cifra) informática prevista no artigo 7º da Portaria 363/2010, com alterações da Portaria nº 22-A/2012 e Portaria 160/2013, quando o DT for processado por programa informático de facturação certificado. Caso a via de emissão escolhida seja o Portal das Finanças, a emissão directa de documentos de transporte é feita acedendo ao seguinte endereço:

https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt/DocTransporte/ escolherEntidade.action

Depois de aceder ao Portal das Finanças no endereço acima mencionado, deve seleccionar “Remetente dos Bens”, proceder à autenticação com os mesmos elementos da autenticação do sujeito passivo no Portal das Finanças, sem esquecer de assinalar a caixa “Autorizo que o meu Número de Contribuinte e Nome sejam fornecidos à entidade Sistema de Gestão de Documentos de Transporte”, seleccionar a opção “EMITIR” e proceder à introdução dos dados solicitados.

Após introduzir todos os elementos obrigatórios para emissão do documento, obterá o código de identificação atribuído pela AT, bastando dispor desse código para acompanhar os bens transportados.

O secretário de estado dos assuntos fiscais, tendo em conta o carácter inovador desta reforma e de forma a permitir às empresas uma adaptação gradual ao novo regime, determinou que até ao próximo dia 15 de Outubro não serão aplicadas quaisquer sanções (coimas ou apreensão) nos casos de ausência de comunicação electrónica prévia dos documentos de transporte por parte das empresas, desde que essa comunicação seja efectuada atá àquela data.

A MedSUPPORT recomenda que eventuais esclarecimentos necessários sejam solicitados à AT através da linha de atendimento telefónico com o n.º 707 206 707 e do e-mail e-fatura-dt@at.gov.pt