Com o apoio da Engenheira Sónia Santos, da MedSUPPORT, o jornal Dentistry ajuda-o a esclarecer a portaria 268/2010 de 12 de maio que regula os novos requisitos de organização e funcionamento das clínicas e consultórios dentários, decorrentes do novo regime jurídico.*
Rui Barracha pergunta: “Temos uma sala na qual é feito o devido processo de lavagem, empacotamento e esterilização do material. No entanto, temos num local dessa mesma sala o compressor e aparelho de vácuo, devidamente isolados e insonorizado num compartimento! A minha dúvida é se é possível manter estes dois aparelhos no mesmo local? Se não for possível tenho que retirar os dois aparelhos para outro local ou posso deixar só um deles (vácuo)?”
R: A questão é pertinente e particularmente importante para o ambiente da clínica. A portaria 268/2010 é esclarecedora quando refere que “O compressor e a unidade de produção de vácuo devem estar situados em área isolada e insonorizada.” Parece pela descrição apresentada que não será necessário proceder a alterações.
Idealmente, a clínica dentária deve possuir uma área técnica, independente, que seja de acesso fácil e que permita instalar o compressor em zona ventilada, pois o ar que será admitido pelo compressor deve ser o mais fresco e livre de contaminantes possível. Por outro lado, a saída de ar da unidade de produção de vácuo deve estar encaminhada para o exterior em zona afastada da zona onde o compressor está admitir ar para compressão.
"(...) Sou obrigado a ter casa de banho de deficientes?"
R: A portaria 268/2010 prevê quatro áreas distintas numa clínica dentária e cada uma dessas áreas deverá obedecer a requisitos próprios. A existência de uma casa de banho adapatada a pessoas com mobilidade condicionada é um requisito obrigatório à área de acolhimento.
Dispõe ainda o Decreto-Lei n.º163/2006 no artigo 2.º n.º 2 d) que as clínicas em geral têm de cumprir as acessibilidades, e caso não façam incorrem em contra-ordenação, que neste caso é dupla, porque a ERS - Entidade Reguladora da Saúde - pode aplicar coimas ao abrigo da portaria 268, mas existem outras entidades que também o podem fazer ao abrigo do DL 163 e nesse caso acumula o pagamento.
"(...) O meu consultório não tem tina de bancada, é obrigatório?(...)"
R:Sim, é um requisito essencial e uma de várias especificações técnicas a que a portaria alude no art.18.º. Aí é rreferido que o gabinete de consulta deverá ter tina de bancada equipada com torneira de comando não manual.
"Existe prazo para licenciar?"
R: Em 6 de Outubro de 2009, o Ministério da Saúde, no seguimento da Reforma da Administração Pública, aprovou o Decreto-Lei n.º279/2009 que vem substituir o inoperacional 13/93, regulando a criação e fiscalização das unidades privadas de saúde com o objectivo não só de garantir que a prestação de cuidados de saúde se faz dentro dos parâmetros mínimos de qualidade, mas também permitir a aplicabilidade e adaptação da realidade às novas exigências legais.
Prevê o Decreto-Lei 279/2009 o novo modelo de licenciamento de unidades privadas de serviços de saúde, que é o garante da qualidade na prestação de serviços. Neste modelo de licenciamento, são os agentes prestadores de cuidados que assumem a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos exigidos a cada tipologia. O Decreto-Lei 279/2009 distingue algumas tipologias, que vêm beneficiar de um modelo de licenciamento simplificado e que consiste na submissão online de uma declaração electrónica, que à semelhança da assinatura digital compromete a pessoa (singular ou colectiva) que a faz.
Estas tipologias terão um tratamento diferenciado, como prevê o n.º4 do Art.1º do Decreto-Lei: para cada tipologia irá correesponder uma portaria.
O período de adaptação à portaria que regula a actividade de consultórios dentários está prestes a terminar: era de um ano e restam dois meses para fazer a submissão, assumindo o compromisso de que a clínica ou consultório respeita os pressupostos da portaria.
De sublinhar que este compromisso de honra só responsabiliza o clínico e, ao contrário do que poderia sugerir, a ERS, que é a entidade com legitimidade para fiscalizar o cumprimento dos requesitos legais, vai efectivamente aferir junto das clínicas e consultórios - através de auditorias/vistorias e fiscalizações - se realmente o compromisso corresponde à verdade, penalizando-a/o no caso de estar em incumprimento dos pressupostos da Portaria a que respeita, com coimas que podem ascender aos 44.891,81€ e ainda responder a processo-crime, no caso de se considerar que houve falsa declaração à ERS.
*Continuamos a contar com a participação! Escreva-nos para isabel.pereira@editorialbolina.com e coloque as suas dúvidas ou sugestões.