Artigo 11.º
Valor da prestação
"1- Por cada rastreio registado no sistema informático referido no n.º 3 do artigo anterior, os médicos auditores têm direito ao pagamento de € 20, a suportar pela administração regional de saúde onde foi efectuado o rastreio em causa, com verbas constantes no orçamento do programa vertical do PNPSO do Serviço Nacional de Saúde."